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29/08/2017

No passado dia 1 de Agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 93/2017, através do qual:
- foi criada a morada única digital;
- foi criado o serviço público de notif**ações electrónicas associado á morada única digital;
- foi regulado o envio e a recepção de notif**ações electrónicas através do serviço público de notif**ações electrónicas associado à morada única digital.

O diploma é de aplicação generalizada a todos aqueles que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notif**ações electrónicas, não se aplicando às citações, notif**ações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais.

A morada única digital associada ao serviço público de notif**ações electrónicas é única e serve toda a Administração Pública.
A fidelização do endereço de correio electrónico realiza-se a todo o tempo, de forma electrónica ou presencial:
- No sistema informático de suporte ao serviço público de notif**ações electrónicas;
- no Portal do Cidadão;
- Nas Lojas e Espaços do Cidadão;
- Nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.

Após a fidelização, o endereço de correio electrónico f**a associado às bases de dados relativas à identif**ação civil (pessoas singulares), às bases de dados relativas à identif**ação das pessoas colectivas e, no caso de estrangeiros, às bases de dados relativas à identif**ação fiscal.

As pessoas que indiquem uma morada única digital podem aderir ao serviço público de notif**ações electrónicas associado àquela morada.

As notif**ações electrónicas enviadas para o serviço público de notif**ações electrónicas, associado à morada única digital, equivalem às notif**ações feitas sob qualquer outra forma prevista na lei.

A plena produção de efeitos deste diploma depende da sua regulamentação que deverá ser publicada até final de 2017.

29/08/2017

No passado dia 22/08 foi publicada no DR, a Lei n.º 92/2017, que já entrou em vigor, e que tem as seguintes implicações imediatas:
- Impõe a utilização de meio de pagamento específico em transações de qualquer natureza (mesmo as que não tenham cariz comercial) que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 euros, passando a ser proibido o pagamento em numerário;
- No caso de aquelas transacções serem efectuadas por pessoas singulares não residentes em território português, que não actuem na qualidade de empresários ou comerciantes, o montante a partir do qual deixa de ser possível o pagamento em numerário é de 10.000 euros;
- Proíbe o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda 500 euros;
- Os pagamentos realizados por pessoas colectivas bem como por pessoas singulares que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000 euros, devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identif**ação do destinatário (transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo);
- A realização de transacções em numerário em violação das novas regras constitui contra-ordenação, punível com coima cujo valor se situa entre os 180 e os 4.500 euros.

27/07/2017

Nos dias de hoje é muito frequente que as empresas se deparem com um acervo signif**ativo de créditos incobráveis. Na verdade, o número crescente de empresas que se submetem a um Processo Especial de Revitalização e/ou são declaradas insolventes deixa, quantas vezes, “na mão” aqueles com quem estabeleceram relações comerciais, que se vêem, assim, privados da possibilidade de arrecadarem as receitas associadas aos preços pelos quais transaccionaram os seus bem ou prestaram os seus serviços.
No entanto, essas perdas podem ser minimizadas pela recuperação (ainda que parcial) do IVA, liquidado e pago, incluído na facturação emitida e pela elegibilidade do montante desta facturação como gasto em determinado exercício de tributação, para efeitos de apuramento do lucro tributável, em sede de IRC.
Para tanto, as empresas, quando se confrontam com a manifesta previsibilidade de incobrabilidade dos seus créditos deverão proceder às operações contabilísticas necessárias a que seja dado aos mesmos o tratamento de créditos de cobrança duvidosa.
Importa, no entanto, ter presente que essa qualif**ação apenas poderá ser feita ef**azmente quando os referidos créditos, cumulativamente: (i) sejam derivados da actividade normal da empresa; (ii) possam ser considerados de cobrança duvidosa; e (iii) estejam evidenciados na contabilidade.
Para que sejam considerados como resultantes da actividade normal da empresa, o crédito deverá ter na sua génese uma operação incluída no objeto social da entidade e no respectivo CAE. Não podem ser considerados, por exemplo, créditos de venda de imobilizado ou de bens móveis que integrem o recheio de um estabelecimento ou sede social.
Para que possam ser considerados de cobrança duvidosa é necessário que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justif**ado, o que acontece, designadamente, sempre que o Devedor se submete a um Processo de Recuperação ou é declarado insolvente, mas, também, quando, sendo o período de mora superior a 6 meses, exista evidência de que se frustraram sucessivas tentativas de cobrança ou outros indícios de dificuldades na consecução deste objectivo, como sejam o encerramento pela Devedora do estabelecimento ou sede sem deixar rastro ou o recurso, por qualquer forma, à cobrança coerciva, judicial ou arbitral.
Quanto a este requisito importa ter presente que não são considerados de cobrança duvidosa os créditos, que embora sejam devidos há mais de 6 meses: (i) sejam detidos sobre o Estado, Regiões Autónomas ou autarquias, ou sobre entidades a quem estes hajam prestado aval; (ii) se encontrem cobertos por qualquer espécie de garantia real ou seguro, exceto o valor correspondente à percentagem de descoberto obrigatório; (iii) sejam detidos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre os seus órgãos sociais ou sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, exceto se houver processo de execução, insolvência, especial de revitalização, procedimento de recuperação ou os créditos tenham sido reclamados judicialmente.
Para que sejam considerados como evidenciados na contabilidade é necessário que os referidos créditos estejam registados, o que poderá ser feito, nomeadamente, na conta “21.8 – Clientes de Cobrança Duvidosa” ou no Anexo (nota 23) ao Balanço e à Demonstração de Resultados.”.
Recomenda-se, pois, uma estreita articulação com os contabilistas certif**ados ou com os revisores oficiais de contas para que estes dêem as necessárias instruções ou promovam os actos necessários a que a empresa, em tempo útil, possa retirar o máximo proveito desta situação de incobrabilidade e, assim, minimize, tanto quanto lhe for possível, os prejuízos daquela decorrentes.

14/03/2017

A esperança média de vida aumenta e com ela aumenta, também, a idade a partir da qual se acede à reforma.

De acordo com a Portaria 99/2017 de 7 de março, a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verif**ada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao ano de início da pensão, em conformidade com a fórmula em vigor e é calculado tendo por base os dados da esperança média de vida publicados pelo Instituto Nacional de Estatística no final de Novembro.

De acordo com o documento, "a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de Segurança Social, em 2018, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redacção dada pelo Decreto --Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de Dezembro, é 66 anos e 4 meses".

A portaria refere ainda que "o factor de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de Segurança Social atribuídas em 2017, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8612".

Isto signif**a que, à luz da fórmula de cálculo actualmente em vigor, os trabalhadores que se reformem depois de Janeiro 2017 e antes da idade legal terão de contar com um corte de 13,88% devido ao factor de sustentabilidade, que acresce à penalização de 0,5% aplicável por cada mês de antecipação face à idade legal para a reforma.

O documento hoje publicado estabelece ainda que "o factor de sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2017, é de 0,9291".

09/01/2017

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) tem a partir de hoje um novo balcão de serviço online, onde os condutores podem renovar ou substituir a carta de condução através da internet.

Os condutores que utilizarem o novo serviço online do IMT, para renovar ou substituir a carta de condução, têm um desconto de dez por cento, enquanto os que continuarem a deslocar-se a um balcão do IMT vão pagar por este procedimento 30 euros.

O serviço 'online' do IMT é uma das novidades que consta das alteração à emissão de títulos de condução, projeto intitulado pelo Governo de "carta sobre rodas" e integrado no programa Simplex.

Também a partir de hoje, os condutores deixam ter de alterar a carta de condução quando mudam de morada, passando a contar a que está registada no cartão do cidadão.

Segundo o IMT, a informação relativa à morada do condutor é retirada da face da carta de condução, passando a constar apenas na base de dados do IMT, sendo aquela que consta do cartão do cidadão.

O prazo de validade das cartas de condução vai também aumentar de dez para 15 anos, no caso dos condutores até aos 60 anos, mantendo-se inalterados os prazos para as restantes situações.

Outra das novas medidas, mas que só vai entrar em vigor em abril, relaciona-se com os atestados médicos, que vão passar a ser transmitidos eletronicamente pelo Ministério da Saúde ao IMT, permitindo o registo automático da avaliação médica efetuada ao condutor, com eventual registo das restrições.

O atestado médico passa a ser apenas necessário para a revalidação dos 60 anos e posteriores.

Estas novas medidas têm como objetivo reduzir os tempos de espera para atendimento e os prazos de resposta para a emissão das cartas de condução.

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