FMS - Sociedade de Advogados, R.L.
31/12/2017
No dia 1 de Janeiro de 2018 entram em vigor as alterações à Lei do tabaco publicada na Lei n.º 63/2017, de 3 de Agosto que altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto.
O conceito de fumar passa a abranger os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis.
Para melhor definição de um conceito já existente na Lei anterior é expressamente estipulada a proibição de fumar nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares.
Continuam a existir as demais proibições definidas no diploma legal de 2007, destacando-se, entre outros, os locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas colectivas públicas, locais de trabalho, locais de atendimento directo ao público, estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, museus, bibliotecas, salas e recintos de espectáculos, recintos de diversão, zonas fechadas das instalações desportivas, grandes superfícies comerciais, estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de restauração, aeroportos, estações ferroviárias, estações rodoviárias de passageiros e gares marítimas, fluviais e veículos afectos aos transportes públicos de passageiros.
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30/12/2017
Foi publicado no dia 28 de Dezembro o Decreto-Lei n.º 156/2017 que fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2018.
Este valor foi recentemente sujeito a subidas pontuais, nomeadamente, em Dezembro de 2016, com um aumento de 530 Euros para 557 Euros, passando agora com aquele diploma – vigente a partir de 1 de Janeiro de 2018 – a fixar-se nos 580 Euros.
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Foi hoje publicada no DRE a Lei n.º 110/2017 que cria benefícios fiscais para entidades de gestão florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
A mais relevante consequência jurídica é a isenção de IRC dos rendimentos obtidos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
Para cumprir a respectiva elegibilidade é necessário que as EGF estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor.
Estão igualmente previstas isenções de imposto de selo e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis em caso de aquisição de prédios rústicos destinados à exploração florestal por EGF´s.
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