Moz Bank
09/09/2022
As pequenas e medias empresas (PMEs) desempenham um papel importante no desenvolvimento de Moçambique. Dados atuais indicam que as PMEs constituem aproximadamente 98% do total das empresas ativas, proporcionando a maioria das oportunidades de emprego, oferta de produtos diversos no País.
As PMEs caraterizam-se fundamentalmente por uma forte prontidão de enfrentar o risco, flexibilidade no mercado e desempenho. Existe uma relação de interação direta entre o gestor e a empresa, isto é, o gestor é normalmente o próprio dono da empresa. Todas as decisões vitais da organização e o funcionamento da empresa são da responsabilidade do próprio dono. Em virtude disso observamos o incumprimento de alguns direitos fundamentais dos colaboradores, no seguinte enquadramento legal.
Artigo 85
(Direito à retribuição e segurança no emprego)
1. Todo o trabalhador tem direito à justa remuneração, descanso, ferias e à reforma nos termos da lei. art. 85º da Constituição da República.
Artigo 38
(Forma do contrato de trabalho)
6. A falta de forma escrita do contrato de trabalho não afecta a sua validade nem os direitos adquiridos pelo trabalhador, e presume-se imputável ao empregador, que f**a automaticamente sujeito a todas as suas consequências legais. art. 38º da Lei do Trabalho.
Artigo 103
(Conceito e tipos de faltas)
1. Considera-se falta, a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período a que está obrigado a prestar a sua actividade.
2. As faltas podem ser justif**adas ou injustif**adas.
3. São consideradas faltas justif**adas, as seguintes:
a) 5 dias, por motivo de casamento;
b) 5 dias, por motivo de falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, enteado, irmão, avós,
padrasto e madrasta;
c) 2 dias, por motivo de falecimento dos sogros, tios, primos, sobrinhos, netos, genros,
noras e cunhados; art. 103 da Lei do Trabalho.
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