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São Filipe: Suspeito de assassinar empresário acusa “namorada” de co-autoria do crime
Quarta, 27 Novembro 2013 Enviar por E-mail Versão para impressão PDF
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Actualizado a 27/11/2013, 18:06 São Filipe, 27 Nov (Inforpress) - O jovem de 20 anos, suspeito de ser o autor material do assassinato do empresário e dirigente desportivo Manuel António Monteiro, acusou hoje a suposta namorada de co-autoria do crime. Durante o primeiro dia da audiência, totalmente dedicado a ouvir o arguido, este disse que o “crime foi encomendado” e que a “namorada”, ofendida neste processo, o teria usado para matar o empresário, sem contudo esclarecer quem teria encomendado o crime e as razões, apesar da insistência do Ministério Público. O jovem disse que usara lâminas que provocaram cortes na vítima e admitiu ter dado duas pedradas na cabeça de Manuel Monteiro. Afirmou que a “namorada”, depois de tentar retirar a vítima em cima dele, sem sucesso, atirou uma pedra com alguma dimensão, o que, segundo o mesmo, possivelmente teria provocado a morte. Confrontando porque só agora ter revelado tais factos, já que foi ouvido pelo menos umas cinco vezes, entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público e com versões diferentes, o arguido disse que nas outras circunstâncias estava confuso e que, agora, pretende esclarecer toda a situação. Em vários momentos, o jovem, acusado de ser o autor material do crime de homicídio agravado, afirmou que costumava usar dr**as e bebidas alcoólicas, anotando que a “namorada”, com quem “teve vários conflitos, também costumava usar estupefacientes”. O julgamento foi suspenso por volta das 19:00 de terça-feira para ser retomado hoje, com audição da ofendida, declarantes e das testemunhas, num total de aproximadamente 20 pessoas. Na manhã de hoje, a suposta namorada do arguido esclareceu ao Tribunal de que nunca se envolveu com o jovem, afirmando que, enquanto namorava com o irmão dele, eram amigos e ele chegou a frequentar a casa dela. O crime de homicídio ocorreu a 27 de Janeiro deste ano, nas proximidades do aeródromo de São Filipe, numa altura em que Manuel Monteiro e a ofendida no processo se encontravam no interior de uma viatura por volta das 02:00. JR Inforpress/Fim
19/09/2013
Uma leitura cuidada do Regulamento Disciplinar da FIFA confirma que andou bem a Federação Cabo-verdiana de Futebol ao permitir a utilização de Fernando Varela no jogo com a Tunísia.
O artigo 17º não se aplica ao caso em apreço porque trata de “Caution” (cartões amarelos) situação em que as sanções com cartões amarelos manter-se-iam mesmo que a partida tivesse sido declarada perdida (forfeited), por força do nº 5 do artigo 17º que estipula que “Cautions issued in a match that is subsequently forfeited shall not be annulled”.
O artigo 18º relativamente a “Expulsion” (vermelho directo) que foi, em parte, o que aconteceu, só se aplica parcialmente. Tanto assim é que foi observada a obrigatoriedade da partida subsequente de suspensão (no jogo da Praia com a mesma Guiné Equatorial). Esta segunda partida em casa também foi declarada perdida (forfeited) mas, mesmo assim, a observância da suspensão nesta partida era obrigatória por força do nº 4 do artigo 18 que diz que “An expulsion automatically incurs suspension from the subsequent match, even if imposed in a match that is later abandoned, annulled and/or forfeited”. De facto o jogador em questão não foi utilizado nesta partida.
A “Causion” e a “Expulsion” são as duas primeiras sanções aplicáveis apenas às “natural persons”, de acordo com o artigo 11º e as suas consequências, designadamente face a um jogo perdido (forfeited) já foram passadas em revista.
Segundo esse artigo 11º após a alínea a) “Caution” e a alínea b) “Expulsion”, segue a alínea c) “Match suspension”.
O “Match suspension” é uma sanção autónoma da “Caution” e da “Expulsion”, caso contrário não mereceria uma alínea própria – a alínea c) do artigo 11º – e um artigo próprio – o artigo 19º.
No caso em apreço, depois de ter sido punido pelo árbitro com a sanção de expulsão o Comité Disciplinar da FIFA puniu o jogador Fernando Varela com a sanção de quatro jogos de suspensão (incluindo o jogo subsequente de observação automática da suspensão).
As consequências da sanção “Match suspension” (exceptuando no que toca ao jogo subsequente de suspensão automática porque ele é tratado no artigo referente à “Expulsion”) são as mencionadas no artigo 19º que é a sede própria para o efeito.
E o nº 5 do artigo 19º prevê especificamente o caso de um jogador que tenha sido punido com a pena de “Match suspension” num jogo que veio a ser retroactivamente declarado como perdido (forfeited) porque um jogador nele participou apesar de ser inelegível (artigo 55º) que foi o que aconteceu com o Fernando Varela.
Repare-se ainda que esta primeira parte do nº 5 não se refere ao jogador inelegível que participou no jogo, porque esta matéria é tratada na última parte deste número que afirma claramente que o que está previsto na primeira parte do mesmo “also applies to the match suspension imposed on the player who took part in the match despite being ineligible”.
Sublinhe-se, também, que os casos que se referem a um jogo perdido (forfeited) mas não por violação do artigo 55º são tratados no nº 4 do artigo 19º como a seguir se transcreve “If the suspension is to be served in terms of matches, only those matches actually played count towards ex*****on of the suspension. If a match is abandoned, cancelled or forfeited (except for a violation of art. 55), a suspension is only considered to have been served if the team to which the suspended player belongs is not responsible for the facts that led to the abandonment, cancellation or forfeit of the match”.
De modo que o estabelecido na primeira parte do nº 5 do artigo 19º “A match suspension is regarded as no longer pending if a match is retroactively forfeited because a player took part in a match despite being ineligible (art. 55)” aplica-se precisa e exclusivamente aos casos como o da utilização do Fernando Varela no jogo contra a Tunísia, confirmando que a partir do momento da decisão definitiva do “Appeal Committee” da FIFA que considerou perdida (forfeited) a partida Guiné Equatorial/Cabo Verde realizada em Malabo e, não obstante faltarem dois jogos para completar a sanção inicial de quatro partidas de suspensão, foi legítima a utilização do mesmo.
Praia, 17SET2013
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