LFD Advogados
Luiz Fernando Dias dos Santos – Advogado – OAB/PE nº 7.156
Currículo:
ÁREA DE PRINCIPAL ATUAÇÃO: DIREITO EMPRESARIAL
1 - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL PRIVADA
• Luiz Fernando Dias - Advogados
Período: Junho/1998 onde atua até a presente data - Recife – PE;
Advogado: Áreas: Constitucional, Civil, Comercial, Administrativa, Tributária e Previdenciária;
• Escritório de Advocacia Sérgio Higino.
Período: Julho/1971 a janeiro/1998 - Recife - PE.
Áreas: Constitucional, Civil, Trabalhista, Tributária, Comercial e Imobiliária;
2 – EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL PÚBLICA
• Procuradoria das Execuções Fiscais da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de Pernambuco.
Período 1975 - 1976.
Recife - PE. Estagiário. Área Tributária.
• Procurador do Município do Recife por concurso de provas e títulos, atualmente aposentado do cargo de Procurador da Fazenda Pública do Município do Recife.
Período: 04.05.83 até 28.05.2010.
• Procurador Geral Assistente do Município do Recife (cargo comissionado).
Período 02.01.92 a 09.01.99. Recife - PE.
• Membro da Comissão de Controle Urbanístico da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente da PCR.
Período 01.06.96 a 30.06.98. Recife - PE.
• Consultor Jurídico (cargo comissionado) junto ao Conselho de Recursos Fiscais da Prefeitura da Cidade do Recife.
Período 04.02.91 a 31.12.93; Recife - PE.
• Chefe da Procuradoria Judicial/Fiscal da Secretaria de Finanças do Município do Recife (cargo comissionado).
Período 02.01.85 a 31.12.87; Recife - PE.
• Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças da Prefeitura da Cidade do Recife.
Período: 01.05.79 a 03.05.83; Recife - PE.
• Assessor Jurídico do Estado de Pernambuco.
Período 20.03.79 a 30.04.79; Recife - PE.
• Diretor do Departamento de Arrecadação da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de Pernambuco.
Período 05.09.78 a 19.03.79; Recife - PE.
• Diretor Adjunto do Departamento de Arrecadação da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de Pernambuco.
Período 11.08.77 a 04.09.78; Recife - PE.
• Auditor Fiscal Auxiliar da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de Pernambuco.
Período 21.08.75 a 10.08.77; Recife - PE.
• Oficial de Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco.
Período: 02.05.75 a 20.08.75; Recife - PE.
3 - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - MEMBRO
• Conselho da OAB-PE.
Período: 10.05.87 a 31.01.89;
Atual Membro Instituto Brasileiro de Direito Municipal.
Atual Membro Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
STF rejeita mandado de segurança que pedia anulação de substituições ocorridas na CCJ
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 35008, por meio do qual o senador Randolph Rodrigues Alves (Rede-AP) e os deputados federais Alessandro Molon (Rede-RJ), Sérgio Olímpio Gomes (SD-SP), Aliel Machado (Rede-PR), Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) e Júlio Delgado (PSB-MG) pediam a anulação das substituições ocorridas no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados desde a comunicação, àquela Casa Legislativa, da denúncia oferecida contra o presidente Michel Temer por corrupção passiva. A apreciação de parecer na CCJ é uma das etapas na Câmara dos Deputados para o juízo de admissibilidade da denúncia contra o chefe do Executivo federal.
Inicialmente, a ministra declarou a ilegitimidade ativa do senador Randolph Rodrigues para impetrar a ação e o excluiu do polo ativo do MS, já que o parlamentar não participará da votação em questão, que ocorrerá no âmbito da Câmara dos Deputados.
Quanto à questão jurídica alegada, a ministra Cármen Lúcia reafirmou, conforme já destacado no MS 34999, que matéria é de cuidado único e interno da Câmara dos Deputados (interna corporis), o que exclui a atuação do Poder Judiciário. Ela ressaltou que, ainda que esse obstáculo jurídico pudesse ser superado, o mandado de segurança não poderia prosperar, tendo em vista que foi impetrado contra suposto ato do presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia, que não dispõe de atribuição para acolher ou não as decisões dos líderes partidários relativas à indicação de seus filiados para integrar comissões.
“Não há atuação discricionária do presidente da Câmara dos Deputados para atuar no caso e na forma argumentada pelos impetrantes, pelo que não se poderia caracterizar ato que pudesse ser categorizado como coator a ensejar a presente impetração. Sem descrição e comprovação de ato tido como coator praticado pela autoridade apontada como coatora não há o que se decidir em mandado de segurança”, explicou Cármen Lúcia.
Quanto ao argumento de que as substituições estariam violando o princípio do juiz natural por meio da manipulação da composição da CCJ com o objetivo de fraudar o resultado, a presidente do STF afirmou que a invocação do princípio constitucional não é apropriada ao caso, pois “não se tem, nesse momento do roteiro previsto para exame de solicitação de autorização para processamento penal contra o presidente da República, instrução destinada à colheita de elementos probatórios a serem utilizados na sentença”. Com a inviabilidade do mandado de segurança, a ministra julgou prejudicado o pedido liminar.
Presidência
A atuação da presidente no caso se deu com base do inciso VIII do artigo 13 do Regimento Interno do STF, segundo o qual compete à Presidência decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias
Iniciado julgamento sobre limites de relator em homologação de colaboração premiada
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (21), questão de ordem na Petição (PET) 7074 visando definir os limites de atuação do ministro-relator na homologação de acordos de colaboração premiada celebrados com o Ministério Público. Em conjunto, está sendo julgado recurso (agravo regimental) do governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, que questiona a distribuição da PET 7003, por prevenção, ao Inquérito (INQ) 4112, de relatoria do ministro Edson Fachin, decorrente da operação Lava-Jato. O julgamento será retomado na tarde desta quinta-feira (22).
Na sessão de hoje, votaram os ministros Edson Fachin (relator) e Alexandre de Moraes, ambos no sentido de que, na homologação, a atuação do magistrado deve ser unicamente no sentido de verificar os aspectos formais e legais do acordo. Quanto à distribuição por prevenção, os ministros também entenderam que o processo deve permanecer com o relator atual, pois os fatos estão relacionados a outros inquéritos de sua relatoria.
Relator
Em seu voto, o ministro Fachin observou que a colaboração premiada é um negócio jurídico processual entre o Ministério Público e o depoente, e que a lei 12850/2013, que trata desse instituto, veda a participação do magistrado na celebração do ajuste entre as partes. O ministro salientou que a colaboração, por ser apenas um meio de obtenção de prova, não exige autorização judicial, como ocorre nas interceptações telefônicas ou na quebra de sigilo bancário ou fiscal.
Para Fachin, nesta fase, os poderes do relator, de acordo com a lei e com o Regimento Interno do STF (RISTF), se limitam unicamente a verificar os aspectos de voluntariedade do depoimento e a legalidade e regularidade dos termos do acordo. Como exemplo, lembrou que, em uma as primeiras colaborações premiadas oriundas da operação Lava Jato, o ministro Teori Zavascki (falecido) exclui expressamente a interpretação de cláusulas que resultavam em limitação do direito fundamental de acesso à justiça, por estarem em flagrante contrariedade ao artigo 5º, inciso # # , da Constituição Federal.
Segundo ele, o juízo sobre os termos do acordo de colaboração, relativos a seu cumprimento e sua eficácia, conforme previsto na Lei 12.850/2013 (artigo 4º, parágrafo 11), dá-se por ocasião da prolação da sentença de mérito ou, no caso de ação penal contra autoridade com prerrogativa de foro no STF, por decisão colegiada. O ministro lembrou que lei veda expressamente a participação do juiz nas negociações, respeitando o princípio acusatório que rege o processo penal no Estado Democrático de Direito, mas permite ao Judiciário, após a conclusão da instrução probatória, avaliar se os termos da colaboração foram cumpridos, e se os resultados concretos foram atingidos, o que definirá a sua eficácia.
“No ato de homologação, não é dado ao magistrado, de forma antecipada, tecer qualquer valoração sobre o conteúdo das cláusulas avençadas, exceto nos casos de flagrante ofensa ao ordenamento jurídico vigente", afirmou o relator. "Se assim agir, estará, de modo indevido, interferindo na atuação dos órgãos de investigação, porque a celebração do acordo não é medida submetida à reserva de jurisdição”.
Para o ministro, o instituto da colaboração premiada é um legítimo negócio jurídico processual, regido por normas de direito público, o que delimita o ambiente negocial acerca dos benefícios que serão ofertados ao colaborador. Em seu entendimento, as partes podem ajustar suas pretensões até a obtenção de um consenso sobre o acordo, que tem por essência concessões mútuas nas posições jurídicas dos interesses conflitantes. Isso significa, explicou, que se atribui veracidade às declarações, que deverão ser confirmadas ou não a partir das investigações. “Até porque, como todos sabemos, o colaborador é, antes de tudo, um delituoso confesso. E, portanto, não se atesta qualquer idoneidade nessas declarações que serão averiguadas”, assinalou.
Prevenção
A defesa do governador do Mato Grosso do Sul sustenta que as denúncias referentes a ele realizadas pelos colaboradores “são exclusivamente vinculadas ao pagamento de 'propina' para liberação de termos de convênio e benefícios de ICMS". Alega que nem todos os fatos e elementos constantes da colaboração premiada dos irmãos Batista e seus funcionários se relacionam à operação Lava-Jato, a ponto de definir a prevenção.
Sobre esse ponto, o ministro Fachin argumentou que, embora os fatos narrados na PET 7074 não tenham relação com a Petrobras, a prevenção decorre de outros processos conexos que estão sob sua relatoria, relativos a financiamentos da Caixa Econômica Federal, especialmente no âmbito do Fundo de Investimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS). Ele explicou que os fatos investigados no processo estão ligadas a três outros inquéritos relativos a um suposto esquema de corrupção beneficiando grupos políticos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Fachin observou que, por se tratar de investigação relativa a governador de Estado sem vinculação com investigações ou ações penais que tramitam no STF, autorizou o procurador-geral da República a utilizar os termos de depoimento perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão judiciário com competência para processar e julgar governadores.
Alexandre de Moraes
Segundo o ministro, o acordo é mero meio de obtenção de prova sujeito à homologação do relator, a quem caberá autorizar atos investigativos que possam confirmar o depoimento do colaborador, como interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário ou uma busca e apreensão. Em seu entendimento, o órgão colegiado pode entender que determinados atos no processo ocorreram de forma ilícita, mas não pode rever o ato do relator de homologar a colaboração. Quanto à prevenção, o ministro também entendeu que os fatos narrados na colaboração premiada de executivos do Grupo Empresaria J&F estão relacionadas a outros feitos sob relatoria do ministro Edson Fachin.
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