AGE Consulting

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24/06/2026

Em grupos empresariais, centralizar funções corporativas — tecnologia, compras, RH, jurídico, compliance e backoffice — é uma decisão econômica racional. O ponto sensível é que essa estrutura pode acarretar risco fiscal quando não estiver adequadamente documentada. Com o novo regime de tributação sobre o consumo instituído pela EC 132/23 e regulamentado pela LC 214/25, a análise dos contratos de cost sharing passa a ter natureza econômica: é preciso distinguir a simples recuperação de custos da entrega de utilidade tributável ao grupo.

O critério de incidência do IBS e da CBS

O ponto central não é a existência de lucro no rateio. A legislação prevê que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços, e indica que forma jurídica, denominação do negócio e obtenção de lucro não são decisivas. Pode haver onerosidade mesmo sem margem — o critério é a utilidade entregue em troca de compensação. Por outro lado, a legislação preserva o espaço para o reembolso puro, excluindo da base de cálculo os valores pagos por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal seja emitida em nome do terceiro.
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18/06/2026

A publicação recente dos regulamentos da CBS e do IBS trouxe um novo cronograma para o ambiente de negócios brasileiro. A Resolução CGIBS nº 6/2026 e o Decreto nº 12.955/2026 estabeleceram o fim do período de tolerância para o dia 1º de agosto de 2026, data a partir da qual as penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias na Reforma Tributária passarão a ser aplicadas.

Obrigações já são exigidas, mesmo sem multas

Um ponto de atenção central: embora a cobrança efetiva e a aplicação de multas estejam suspensas até agosto, o preenchimento e envio das informações já são obrigatórios. A ausência de punições imediatas não significa que as empresas estão dispensadas de cumprir as novas exigências. O momento atual exige que as organizações alimentem os sistemas do governo com os dados solicitados, realizem te**es constantes em seus processos internos e lidem na prática com conceitos do novo modelo, como a não cumulatividade plena, o crédito financeiro amplo e a segregação de informações por ente federativo.
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16/06/2026

A partir de 2027, o sistema tributário brasileiro passará por uma transformação substancial com a vigência plena da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá definitivamente o P*S e a Cofins. Contudo, o novo arcabouço traz armadilhas jurídicas severas. O principal alerta recai sobre o mecanismo de fixação anual de alíquotas, previsto no artigo 349 da Lei Complementar 214/2025, que dispensa expressamente a aplicação da anterioridade nonagesimal (noventena).

A regra constitucional da noventena veda a cobrança de um tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou modificou, garantindo previsibilidade ao contribuinte. Para especialistas em Direito Tributário, a supressão desse direito por meio de lei complementar extrapola os limites constitucionais, pois uma lei complementar não pode restringir uma garantia erigida como cláusula pétrea.
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