Rodrigo Almendra
06/06/2026
O consentimento pode ser retirado a qualquer momento.
Em recente decisão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu firme entendimento sobre os limites do consentimento nas relações se***is.
O que aconteceu
O caso analisado tratou de uma situação em que o ato sexual foi iniciado de forma consensual, mas, durante a relação, a vítima expressou discordância superveniente (mudou de ideia e pediu para parar). O agressor, ignorando as súplicas da vítima, utilizou de força física para forçar a continuidade do ato.
A Visão do Judiciário
O STJ esclareceu que a continuidade da relação mediante o uso de força, após o momento em que a permissão é retirada, configura o crime de estupro (art. 213 do Código Penal). Os ministros destacaram que a lei não exige que a vítima apresente uma resistência "heroica" ou violenta; o simples fato de expressar sua discordância de forma explícita já é suficiente. O Tribunal também afastou a tese de "erro de tipo", pois ficou provado que o agressor teve ciência da recusa e, ainda assim, optou por prosseguir com o ato forçado.
Conclusão Prática
Essa decisão é um marco importante na defesa da liberdade sexual e da dignidade humana. Ela consolida o entendimento prático de que um "sim" inicial não é um passe livre e definitivo. O direito de interromper o ato é absoluto e deve ser respeitado em qualquer circunstância.
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04/06/2026
Concurso público: Justiça garante reintegração na ampla concorrência após não comparecimento à heteroidentificação.
A 10ª Vara Federal de Pernambuco proferiu sentença favorável a um candidato do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE/2024), destinado ao TRE/PE. O candidato, autodeclarado pardo, foi eliminado totalmente do certame após não comparecer à sessão de avaliação de heteroidentificação convocada pela banca examinadora, mesmo possuindo pontuação suficiente para figurar na lista de classificados da ampla concorrência.
Na decisão, o juiz federal substituto Lucas Hollanda Belfort considerou ilegal a disposição editalícia que determina a eliminação total do candidato nessa situação. O magistrado fundamentou que, de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a exclusão inclusive da ampla concorrência só é legítima quando demonstradas a falsidade da autodeclaração e a má-fé do declarante.
A sentença destacou que o simples não comparecimento não equivale a fraude e que deve ser preservada a posição na ampla concorrência se o candidato tiver nota suficiente.
Esta decisão reforça o entendimento de que os editais de concursos públicos devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Candidatos autodeclarados negros ou pardos concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às da ampla concorrência, e barreiras administrativas não podem anular o mérito obtido nas provas para a lista geral sem comprovação de fraude.
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