ASCOM RJ
19/06/2026
A Receita Federal divulgou recentemente um novo entendimento sobre a chamada denúncia espontânea, instituto previsto no Código Tributário Nacional que permite ao contribuinte regularizar pendências fiscais antes de uma ação fiscal, evitando determinadas penalidades.
De acordo com a orientação publicada, comunicações enviadas ao contribuinte apontando inconsistências e períodos de apuração poderão ser consideradas medidas de fiscalização. Com isso, a regularização realizada após o recebimento desses comunicados poderá não ser considerada espontânea.
A mudança reforça a importância do acompanhamento contínuo das obrigações tributárias e da atuação preventiva dos profissionais da contabilidade.
A ASCOMRJ segue acompanhando as principais mudanças na legislação e orientações dos órgãos fiscalizadores, contribuindo para a atualização e valorização dos profissionais da contabilidade.
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📚 Fundamentação
A discussão decorre da Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit nº 3/2026, por meio da qual a Receita Federal consolidou o entendimento de que determinadas comunicações enviadas ao contribuinte, quando identificarem o tributo e o período de apuração relacionados à irregularidade, podem ser caracterizadas como procedimento administrativo ou medida de fiscalização para fins do art. 138, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).
O tema tem gerado debates no meio jurídico e tributário, uma vez que parte da doutrina e dos especialistas entende que ações de monitoramento e conformidade não deveriam, por si só, afastar o benefício da denúncia espontânea.
🔎 Base legal:
• Art. 138 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966);
• Solução de Consulta Interna Cosit nº 3/2026;
Artigo "Denúncia espontânea e o risco da fiscalização antecipada", de Gustavo Henrique Galon Fernandes, publicado em 17/06/2026.
Recomenda-se a análise individual de cada caso, considerando as particularidades da comunicação recebida pela área contábil e jurịdica.
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