Anatra Natal

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28/03/2021

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📍Confira a ementa abaixo. Ela contém o entendimento atualmente prevalecente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho sobre este tema que sempre desperta polêmicas.
📍AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO.
📍1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Considerou que "a recusa à reintegração no emprego não afasta o direito à estabilidade tampouco a indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de que o art. 10, II, b, do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada".
📍2. A compreensão firmada está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT.
📍3. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053, tema 497 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Precedentes desta Subseção. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido.
📍Ag-E-RR-21228-52.2016.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021.
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