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22/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei do Distrato, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Esta foi a tese fixada pela 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça.

Na prática, os ministros definiram quando se inicia a contagem dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos por quem se compromete a vender imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa de quem se comprometeu a comprar.

O colegiado acompanhou o voto divergente apresentado pela ministra Isabel Gallotti. Para ela, a jurisprudência da corte sobre o tema tem reconhecido o direito potestativo do promissário-comprador de exigir a revisão do contrato com a devolução das parcelas pagas, de forma imediata, em parcela única.

"Por causa desse direcionamento jurisprudencial as incorporadoras passaram a inserir cláusulas nos contratos permitindo a desistência do comprador e comumente fixando percentual de retenção dos valores", diz.

Segundo a ministra, não há como reconhecer como pré-existente o dever de restituir valores em desconformidade com o que foi pactuado.

"O que há é uma intenção de quem desiste unilateralmente por vontade própria de que seja alterada uma cláusula do contrato e substituída por cláusula diversa, que será forjada pelo Judiciário, por isso constitutiva a decisão. Assim, inexiste mora do promitente-vendedor, de modo que somente a partir do trânsito em julgado da sentença poderiam incidir os juros de mora", expõe.

Relator Vencido
O relator original do recurso, ministro Moura Ribeiro, havia proposto a mudança da jurisprudência, fixando o termo inicial a partir da citação válida do promitente-vendedor. "Entendo que a sentença condenatória, em verdade, não cria uma obrigação nova, sendo uma sentença condenatória e declaratória", argumentou. Mas ficou vencido.

Por Gabriela Coelho, do Conjur

Cade não faz restrições a compra do Buscapé pela Zoom 21/08/2019

Cade não faz restrições a compra do Buscapé pela Zoom A compra do comparador de preços Buscapé pela plataforma de comércio eletrônico Zoom foi aprovada sem restrição pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), após a superintendência-geral do órgão constatar que a operação não traz preocupações concorrenciais. Segundo a Sec...

16/08/2019

O arrematante de imóvel em hasta pública – desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem – é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação.

O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado destacou que a dívida de condomínio é obrigação propter rem, e que, por esse motivo, admite-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.

Em sua defesa, o arrematante alegou que seria inviável incluí-lo no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase de cumprimento de sentença, já que não participou do processo de conhecimento que constituiu o título executivo.

Natureza jurídica
Em seu voto, o ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a Segunda Seção já enfrentou a questão da natureza jurídica da obrigação relativa a débitos condominiais, ocasião em que se firmou a tese de que tais despesas são de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do imóvel, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.

"A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa – no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência", afirmou o relator.

Previsão em edital
Outro ponto destacado pelo magistrado, que citou julgados anteriores da Terceira e da Quarta Turmas, é a obrigatoriedade de o edital da hasta pública explicitar os débitos do imóvel como condição para que se responsabilize o arrematante por eventuais dívidas.

"Colhe-se dos autos que o arrematante, ora recorrente, tinha plena ciência do débito discutido nos autos", concluiu o ministro.

Do STJ

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