Lopes e Borba Advogados
28/05/2020
Visando a preservação dos vínculos de emprego dos brasileiros durante a pandemia da COVID-19, no dia 01/04/2020 o governo federal publicou a Medida Provisória de n° 936/20 instituindo o programa emergencial de manutenção do emprego e renda.
- Em essência, a medida prevê a Redução de jornada (e salário) ou suspensão do contrato de trabalho por até 90 dias ou 60 dias, respectivamente. Os percentuais de redução são de 25%, 50% ou 70% por acordo individual ou coletivo.
- A medida também se aplica a empregados domésticos, aprendizes e trabalhadores em regime de tempo parcial.
- Para colaborar com a renda do trabalhador, o governo disponibilizará Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (não confundir com auxílio emergencial). O benefício terá como base o valor do seguro desemprego o qual o empregado teria direito caso fosse demitido sem justa causa. O valor pago será proporcional à redução da jornada. Ex: caso a redução da jornada seja de 50%, o valor pago à título de benefício será 50% menor da base de cálculo (parcela seguro desemprego). Já em caso de suspensão, o trabalhador irá receber o valor integral da base de cálculo.
- O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o benefício emergencial para cada vínculo com redução ou suspensão do contrato de trabalho.
- ATENÇÃO: O trabalhador com jornada reduzida ou contrato suspenso terá direito a garantia provisória no emprego durantte e após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao da suspensão ou redução.
- A MP prevê muitos detalhes procedimentais e abrange várias espécies de vínculos empregatícios, de modo que cada caso deve ser avaliado frente à referida normativa. Ficou com alguma dúvida, entre em contato conosco.
17/03/2020
Esse é um assunto bastante recorrente. É importante salientar que até o presente momento não há uma regulamentação específica acerca desse tema, entretanto, desde que a OMS (organização mundial de saúde) classificou o COVID-19 como pandemia, muitos países têm adotado políticas bastante incisivas no combate ao coronavírus.
A pergunta mais comum é a seguinte: “comprei uma passagem aérea para um país afetado com o surto da COVID-19, posso pedir o cancelamento ou a remarcação de minha viagem sem custos?” E a resposta mais direta para essa pergunta é: Depende da negociação junto a companhia aérea.
Veja, por não existir regulamentação específica sobre o tema, o direito em questão ainda é discutível. De nossa ótica, ainda que não haja, nesse momento, regulamentação, entendemos que o cancelamento/remarcação de voos é direito do usuário amparado pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, uma vez que suas normas protetivas prevem a defesa do consumidor contra prestação de serviços que possam resultar em dano a segurança ou a saúde deste.
O próprio SENACON (secretaria nacional do consumidor) recomendou no último sábado (14) que as companhias aéreas permitam que os consumidores possam remarcar, sem custos adicionais, viagens turísticas previstas pelos próximos 60 dias. Em resposta, duas das principais companhias aéreas (Gol e Latam) se posicionaram positivamente à essa questão, aconselhando aos interessados que fizessem um requerimento diretamente à empresa. A azul, por sua vez, ainda não se posicionou publicamente.
05/03/2020
Não constitui fato gerador do ITCMD doação entre cônjuges realizada na constância de casamento
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) possui como fato gerador a transmissão não onerosa de bens e direitos, oriunda de herança ou doação.
A regra é que, ocorrendo a transmissão de bens ou direitos via herança ou doação, necessário seja o recolhimento do imposto, que é de competência dos estados.
Contudo, o Conselho de Recursos Fiscais do estado do RN possui entendimento sedimentado que não constitui fato gerador a doação entre cônjuges durante a constância do casamento celebrado sob regime de comunhão parcial de bens. Isso possibilita, por exemplo, a transferência de valores sem que haja a incidência do imposto.
O fundamento é que no regime de comunhão parcial os bens já pertencem ao casal, ou seja, não há saída efetiva de patrimônio de um para o outro.
Ficou com alguma dúvida? Chama no privado que te ajudamos.
05/02/2020
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não deve incidir na base de cálculo do P*S e da COFINS, uma vez que esta não pode ser considerado como faturamento da empresa.
Essa tese permite que empresas do lucro real ou presumido ingressem judicialmente requerendo a minoração do valor do tributo cobrado bem como o recebimento retroativo do montante indevidamente recolhido pelo fisco.
Em diversos casos, os créditos gerados ultrapassam a casa do 1 milhão de reais.
Contudo, FIQUE ATENTO! No julgamento desse processo é provável que haja a chamada modulação dos efeitos. Em outras palavras, o Supremo irá julgar se o Fisco irá pagar o retroativo a todas as empresas que recolheram o tributo a mais.
O argumento da Fazenda é que haverá um grande impacto nas contas públicas, vez que geralmente o retroativo atinge elevados valores. Tal argumento está ganhando força junto aos ministros e deve prevalecer.
Dessa forma, as empresas que desejam reaver os valores que lhe são devidos devem ingressar em juízo o mais rapidamente possível! Assim, a provável modulação dos efeitos não afetará quem já ingressou com a ação.
O Tempo está acabando.
Caso sua empresa esteja no lucro presumido ou real (ou já tenha estado nos últimos 5 anos) e arque com ICMS em razão da atividade exercida, chegou a hora de procurar um corpo jurídico especializado e ingressar com a ação visando a recuperação do tributo pago indevidamente.
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