Eduardo Lorusso Advogado
03/06/2026
01/09/2025
ENUNCIADO 671 – Art. 1.583, §2º: A tenra idade da criança não impede a fixação de convivência
equilibrada com ambos os pais.
Justificativa: O regime de convivência da criança com os genitores deve ser equilibrado e o mais
amplo possível, contemplando a divisão equânime de tempo indicada pela Lei n. 13.058/2014 (art.
1.583, §2º, CC). A lei não faz menção ou restrição à idade da criança como limitador ao direito de
convivência. Todavia, em fixação de convivência de bebês ou crianças de tenra idade, o que se vê é
o estabelecimento de regimes restritíssimos, com a fixação de poucas horas mensais para o
convívio. A situação é especificamente grave quanto à convivência fixada em favor dos pais homens,
tendo em vista a questão sociológica enraizada que, equivocadamente, atribui apenas à mulher a
capacidade para o cuidado.
O bebê, que está começando a descobrir o mundo, tem condições psicoemocionais de criar laços
de afinidade com seus familiares e demais pessoas que o cercam. É, portanto, na tenra idade que o
petiz construirá os vínculos mais fortes e duradouros de sua vida. O tempo tem outra dimensão para
as crianças pequenas. Cada dia perdido por um dos genitores é um momento de exploração,
aprendizado e vinculação. O infante precisa de sua mãe e de seu pai para que seu desenvolvimento
seja saudável. Isso porque “nenhuma criança nasce educada, sendo necessário que os pais, num
esforço cotidiano, lhe formem o caráter e lhes infundam bons princípios.
19/08/2025
O dever geral de cuidado é um princípio jurídico e ético que obriga todos os responsáveis — especialmente pais, cuidadores, Estado e sociedade — a zelar pela integridade física, psicológica, moral e social das crianças e adolescentes.
O dever de cuidado exige que:
1. crianças sejam protegidas contra quaisquer tipos de violência;
2. seus direitos à educação, lazer e saúde sejam assegurados;
3. os meios de comunicação e a publicidade respeitem os limites etários;
4. a família receba suporte para cumprir sua função protetiva e educativa.
A regulamentação das redes sociais revela a necessidade de que o dever de cuidado também seja atribuído às plataformas digitais, obrigando-as a adotar medidas efetivas de proteção diante de conteúdos sensíveis, atuando para a sua remoção, independentemente de decisões judiciais.
É indispensável destacar a violação massiva e reiterada de direitos de crianças e adolescentes, especialmente diante da ausência de respostas legislativas e governamentais. Nesse sentido, cabe uma crítica a todos os governos, que, de modo geral, vêm negligenciando a proteção integral de crianças e adolescentes.
Proteger a infância é um compromisso coletivo e inadiável. Garantir às crianças o direito de serem apenas crianças não é apenas cumprir a lei, mas um dever ético que sustenta a construção de uma sociedade mais justa, humana e solidária. Negligenciar esse cuidado é perpetuar ciclos de violência e desigualdade; cumprir esse dever é assegurar futuro e dignidade para toda a coletividade.
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