Contsp Contabilidade

Contsp Contabilidade

Compartilhar

13/08/2025

🔸️A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) tem como objetivo substituir a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), sendo essa substituição aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2024.
A regulamentação da EFD-Reinf está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 .
As informações registradas na EFD-Reinf são transmitidas para a DCTFWeb, que utiliza esses dados para gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) Numerado referente aos tributos devidos.

A EFD-Reinf com os débitos fazendários (IRRF e CSRF) deve ser transmitida ao SPED mensalmente no mesmo prazo já praticado aos débitos previdenciários, ou seja, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.
O prazo de envio dos eventos da série R-4000 é sempre mensal, ou seja, sempre relativa a um mês cheio, mesmo nos casos em que haja informações de rendimentos cujos tributos tenham vencimento diário, semanal, decendial ou quinzenal.
O prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

Veja informações sobre a EFD-Reinf da área trabalhista/previdenciária em EFD-Reinf - Apresentação
(Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 , art. 5º , VI, redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.133/2023 e art. 6º; Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, Capítulo I, subitem 8.5 e III, item 3)

11/08/2025

São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:
a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as isentas;
b) os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Estão dispensados da apresentação da Dirbi:
a) a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 , relativamente ao período abrangido pelo regime (veja Notas);
b) o microempreendedor individual (MEI);
c) a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) a pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições.

(1) A dispensa a que se refere a letra "a" supra não se aplica:
a) às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos do art. 7º, caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546/2011 , hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB (veja a Nota 3);
b) às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos períodos posteriores à exclusão.
(2) Nas hipóteses mencionadas na Nota 1, não devem ser informados na Dirbi os valores apurados na forma do Simples Nacional.
(3) As pessoas jurídicas mencionadas na letra "a" da Nota 1 devem apresentar a Dirbi somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.
(4) O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das Dirbi referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

Quer que seu negócio seja a primeira Contabilista em Embu das Artes?
Clique aqui para requerer seu anúncio patrocinado.

Categoria

Endereço


Rua Poços De Caldas 310/Jd Dom Jose
Embu Das Artes, SP
06823310