FP Advogados
12/10/2023
A Portaria Conjunta 115, de 15 de setembro de 2023, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, regulamenta o procedimento para entrega voluntária de bebês à adoção. O texto garante os princípios da confidencialidade e humanidade e proíbe qualquer forma de prejulgamento e constrangimento. Confira na íntegra.
Conforme a normativa, a gestante ou parturiente que manifestar interesse em entregar espontaneamente o nascituro ou o recém-nascido para adoção será encaminhada à 1ª Vara da Infância e da Juventude – 1ª VIJ-DF. Na ocasião, deve ser formalizado o procedimento judicial e designado atendimento pela equipe interprofissional.
A portaria assegura que o desejo da entrega pode ser manifestado perante a própria 1ª VIJ ou qualquer uma das unidades da rede de saúde pública ou privada do Distrito Federal, instituições de ensino, Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS, conselhos tutelares ou demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Entrega voluntária
A entrega voluntária está prevista legalmente no Brasil pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. A Lei da Adoção (13.509/2017) consagrou o direito ao sigilo, bem como a possibilidade de a mãe ser titular de ação voluntária de extinção do poder familiar e receber assistência psicológica, entre outros.
Recentemente editada, a Resolução 485, de 18 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispõe sobre o atendimento adequado para a gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção.
Fonte: IBDFAM
03/10/2023
Em Minas Gerais, um homem será indenizado em R$ 20 mil após ter fotos e conversas íntimas expostas pela mulher com quem se relacionava. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG modificou a sentença proferida pela Comarca de Montes Claros.
Conforme consta nos autos, a mulher expôs fotos e conversas íntimas para grupos de trabalho e familiares da vítima, o que o fez ser demitido do trabalho e expulso de uma organização da Maçonaria. O conteúdo foi exposto após o término do relacionamento extraconjugal que os dois mantinham.
O pedido de indenização por dano moral foi indeferido em primeira instância. O tribunal de origem considerou a existência de agressões mútuas, motivo pelo qual não poderia condenar apenas uma das partes.
Ao recorrer, o homem defendeu que não havia nos autos provas das alegadas ofensas recíprocas. A defesa foi acolhida pelo TJMG.
Ao modif**ar a decisão, o relator registrou que o caso é “típico de pornografia de vingança, ocorrido quando uma parte, insatisfeita com o término de um relacionamento ou por qualquer outra razão, compartilha nudez e atos de conteúdo sexual sem o consentimento da outra, o que configura evidente violação aos direitos à intimidade e à privacidade do indivíduo.”
O magistrado considerou ainda que o autor da ação foi demitido do emprego que mantinha há mais de dez anos em razão dos fatos, conforme documento juntado aos autos. Além disso, ressaltou que a divulgação das fotos íntimas ocorreu em plataforma que permite amplo acesso ao conteúdo compartilhado.
“Isso porque o status do aplicativo Whatsapp permite que qualquer indivíduo que possua o contato da apelada visualize as fotos divulgadas, podendo, inclusive, compartilhá-las com terceiros”, pontuou o relator.
Fonte: IBDFAM
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