Professor - Novos Tempos

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31/01/2013

ASSÉDIO MORAL - PSICO TERRORISMO LABORAL OU VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO TRABALHO –.

Na Europa ganham espaço, seguindo orientações da União Européia, leis que impedem assassinatos psicológicos. A França já mandou assediadores para prisão de um a dois anos, além da grande multa pecuniária); na Espanha sindicatos, grupos políticos e profissionais em Saúde Laboral pressionam o governo para modif**ar a legislação e impedir o Assédio Moral; já no Brasil há um projeto de lei (Projeto de Lei nº 80, de 2009, sobre coação moral no emprego , de iniciativa do Senador Inácio Arruda - PCdoB) a respeito do tema
A Universidade de Alcala de Henares publicou estudo segundo o qual mais de um milhão e meio de trabalhadores espanhóis sofrem perseguição no trabalho (Assédio Moral ) ou “mobbing”, através de práticas desprezíveis como espalhar inverdades sobre o superior ou sobre subalternos, como desmoralizar o subordinado com comentários depreciativos e irônicos ou como exigir do funcionário projetos e planejamentos para o próximo ano sabendo que o mesmo será desligado da empresa em alguns dias.
O assédio moral pressupõe perseguição sistemática ao funcionário, em clima de terror. O trabalhador levanta de manhã sabendo que a destruição de sua imagem profissional e social o impedirá de realizar ou de fazer satisfatoriamente seu trabalho; a humilhação, o isolamento, o abalo das relações familiares, a incompreensão dos companheiros e amigos, etc., o acompanharão durante todo o dia e voltarão a se repetir durante dias, meses ou anos até que a deterioração física e psicológica o levarão a solicitar sua dispensa, a rescisão do contrato laboral, ou a mudança do cargo por outro imposto pela empresa onde tudo poderá se repetir.
Há que se perguntar como ser possível que em uma sociedade que defende os direitos humanos e trabalhistas essa situação possa se dar. Somente pela precariedade laboral, má organização na empresa que permite comportamentos fascistas em que um grupo apoia o assédio e um hostilizador principal que ,com série de rompantes patológicos, se empenha em destruir pessoas de valores superiores que aquele não tem: são profissionais medíocres, mendazes, manipuladores, oportunistas com dupla personalidade, que se permitem simular, mentir compulsivamente e que negam o sofrimento que provocam na vítima.
O assediador precisa, para sua impunidade, do segredo do trabalhador que, por vergonha, sofre ao não poder explicar as formas sutis de humilhação, os castigos mudos que diariamente sofre e a cumplicidade de companheiros que o evitam e que olham para os lados por medo covarde ou porque vêem uma forma de ascenderem na empresa. Segundo estudos coordenados pela médica do trabalho, Drª Margarida Barreto, em tese de doutorado na PUC-SP, o trabalhador vítima de assédio não tendo canal para se manifestar sofre calado . Ainda segundo ela, 60% de trabalhadores entrevistados acreditam que os carrascos têm plena consciência do mal que causam aos trabalhadores.
A Escola Técnica Superior de Engenharia Industrial de Barcelona fixou em quatro as etapas do processo de violência psicológica no trabalho ou “mobbing”, que também coincidem com estudos do norte europeu:
1- Provoca-se uma mudança repentina em uma relação até o momento considerada neutra ou positiva. A mudança costuma ser motivada por inveja, pela competição, pela ascensão de um empregado ou pela inclusão de uma nova pessoa no grupo. Então, a vítima passa a ser criticada pela maneira de fazer seu trabalho considerado bom até aquele momento.
2- Desenvolve-se praticamente o “mobbing” com ataques de superiores e colegas dirigidos com a intenção de ofender a reputação da vítima mediante calúnias, exposição ao ridículo, cerceamento de comunicação e de expressão. A pessoa f**a excluída e separada socialmente e se lhe designam tarefas insignif**antes ou humilhantes.
3- A situação chega ao conhecimento do departamento pessoal. Os colegas desqualif**am a vítima, argumentam que a causa principal do problema provem de sua personalidade.
4- A vítima f**a totalmente isolada e passa inexoravelmente por um período de mal estar geral devido a alteração de seu equilíbrio socioemotivo e psicofisiológico.
Ainda de acordo com Drª Margarida, a saúde do indivíduo é importante indicativo para detectar terrorismo no trabalho, pois , em geral, as pessoas somatizam o problema e de deprimem piorando a qualidade de vida também fora do trabalho.
Uma vez comprovado ser o problema caso típico de violência psicológica ( assédio moral ou mobbing ) recomenda-se para sair da situação: boa forma física e mental, confiança em si mesmo com recuperação da auto estima; exigência de consideração dos que estão ao seu redor, busca de apoio na família e nos amigos, procura de estabilidade econômica, busca de margem de manobra para não se sentir bloqueado e sem saída, e por fim, busca de apoio psicológico.

Sérgio Vicentin
Professor e Advogado

24/08/2012

ASSÉDIO MORAL CONTRA EMPREGADA GESTANTE

A Juíza da 20ª. Vara do Trabalho de Curitiba condenou uma indústria ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do assédio moral sofrido por uma empregada gestante.

Conforme entendimento da Juíza:
“para a reparação a título de danos morais, é necessário se demonstrar a ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e a imagem dotrabalhador, no contexto da relação de trabalho ou emprego (CF, art. 5º, X).

Por sua vez, o assédio moral se configura por uma série de atitudes que se repercutem no tempo, citando-se como exemplos ofensas diretas ao trabalhador, comentários maldosos, ou irônicos, críticas infundadas ao trabalho, ausência de tarefas durante a jornada, isolamento do trabalhador, enfim, atitudes que se repetem no tempo e que, pouco a pouco, vão enfraquecendo a autoconfiança do empregado, levando-o a situações psicológicas que muitas vezes acabam se traduzindo em depressões, quadros patológicos mais graves e até mesmo fazem com que o trabalhador, não suportando a situação vivenciada no ambiente de trabalho, acabe solicitando o seu desligamento da empresa.

(....) resta exaustiva e devidamente demonstrada a ocorrência do assédio moral em desfavor da reclamante exclusivamente por conta de seu estado gravídico e de sua posterior condição de genitora, situação que revela que “ações brutais” efetivamente ocorreram por parte da empregadora em prejuízo à higidez física e mental da obreira e aos seus direitos de personalidade, extrapolando manifestamente os limites impostos ao poder diretivo do empregador pelos bons costumes e pela função social da empresa.
Ressalte-se que a imposição da submissão da empregada à discriminação feita pela sócia ISABEL desconsidera a própria condição desta como mulher e como cidadã, bem como a evolução histórica das mulheres na conquista do direito à igualdade material, não podendo esta Justiça Especializada, que prima pela defesa de partes hipossuficientes em sua essência, compactuar com uma situação teratológica de tamanha afronta não somente aos direitos de personalidade da obreira, mas também aos direitos sociais desta e aos direitos de personalidade do nascituro e subsequente filho da trabalhadora, que igualmente é agredido quando tomado como justif**ativa para a discriminação ocorrida no caso em tela e sequer possui o mesmo direito de defesa que materialmente sua genitora tem para resguardar seus interesses.

Assim, levando-se em conta a gravidade e extensão do dano, a necessidade da vítuma, a capacidade econômica do ofensor e o aspecto pedagógico punitivo da sanção a lhe ser imposta, condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

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