Bruno Rocha Rabelo

Bruno Rocha Rabelo

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31/10/2019

“(...) DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR.

1. Trata-se de hipótese em que o reclamante teve suprimida a gratificação de função em circunstâncias que violaram os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. 2. Conforme consignou o Regional, o autor foi destituído do cargo de gerente quando estava em gozo de férias, sequer tomando ciência, e, após, passou a exercer a função de técnico bancário em um guichê. Além disso, o cargo de gerência ocupado pelo autor continuou a existir, ainda que sob outra denominação, tanto que veio um funcionário de fora para ocupá-lo. Concluiu as instâncias ordinárias, com base na prova produzida, que a destituição do cargo comissionado não se deu dentro dos limites do poder diretivo do empregador. 3. Assim, evidenciada a conduta ilícita do reclamado ao proceder ao descomissionamento do reclamante, é devida a indenização por danos morais, não havendo falar em violação dos artigos indicados. Recurso de revista não conhecido.”

(TST-RR-1308- 20.2013.5.09.0041, 2a Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 15.10.2019)

23/06/2019

A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO!


Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação.

Jurisprudência do STF: Rp 930, rel. p/ o ac. min. Rodrigues Alckmin, DJ de 2-9-1977.
[RE 511.961, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-6-2009, P, DJE de 13-11-2009.]

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