Murillo Rosa
08/02/2021
Esse é o resumo semanal das notícias mais importantes do mundo jurídico, para que você possa aplicar na advocacia, em favor dos seus clientes!
Em razão da limitação de caracteres imposta pela plataforma, se você quiser mais detalhes sobre as notícias aqui mencionadas, basta entrar no link disponível na bio do Instagram!
⚖️ Direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição, entende Toffoli
⚖️ STF assegura prerrogativa da advocacia de suspender prazos processuais na pandemia
⚖️ Preço fixo em estacionamento de shopping não viola direito do consumidor, decide Terceira Turma do STJ
⚖️ Pela perda da chance, advogado que entrou com Embargos fora do prazo é condenado a indenizar cliente
⚖️ Aumentada para R$ 220 mil indenização a paciente que perdeu mamas após diagnóstico errado de câncer
⚖️ Requisitos para efeito suspensivo em Embargos à Execução são cumulativos
⚖️ Corte Especial vai decidir sobre apreciação equitativa na definição de honorários em causas de grande valor
⚖️ Condomínio não pode expulsar moradora por comportamento antissocial
⚖️ Viúva consegue restabelecer plano de saúde após morte do marido
Essas notícias foram relevantes para você? Curta, compartilhe e comente!
Tenha uma ótima semana!
Fontes: Migalhas / Consultor Jurídico / JusBrasil / Jornal Jurid / Sites do STF, STJ e Tribunais
04/02/2021
Súmula Vinculante nº. 10
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
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02/02/2021
Você sabe qual a diferença entre citação e intimação?
Segundo o art. 238 do CPC, “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
Já o art. 269 do CPC dispõe que “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”.
Ou seja, a citação é o ato através do qual a parte adversa ou interessada toma ciência da ação ajuizada pelo Autor/Exequente e seus termos, para que possa ingressar no processo e apresentar sua defesa.
Já a intimação, é a comunicação às partes, que tem dois objetivos: dar ciência dos atos processuais, e convocar a parte para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Agora ficou fácil, certo!? Compartilhe e salve para rever se precisar!
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