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11/11/2020

O DIREITO À MANIFESTAÇÃO VS POSIÇÃO DO GOV. DO K. SUL.

As manifestações sociais são vias pelas quais se traduzem o direito á liberdade de opinião e expressão, além do direito de reunião e de associação pacifica, direitos estes consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos nos seus artigos 19º e 20º e consequentemente nas constituições dos Estados signatários da mesma carta, o qual Angola faz parte.

O Direito á Liberdade de Reunião e Manifestação, enquadrasse no leque dos direitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos, por força do artigo 41º da CRA e como devem saber os direitos fundamentais, são tidos como direitos protetivos, por outras palavras são direitos conexos a pessoa humana, que garantem que um individuo viva com o mínimo de dignidade dentro de uma sociedade e os mesmos só podem ser restringidos ou limitados nos casos previstos na Constituição da República de Angola.

A lei 16/91 de 11 de Maio define manifestação, como o desfile, o cortejo ou comício destinado à expressão pública duma vontade sobre assuntos políticos, sociais, de interesse público ou outros.

Nos termos do artigo 58º da CRA, constituem situações de limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos: o Estado de Guerra, o Estado de Sítio ou o de Emergência, e no nosso caso em concreto nenhuma destas situações se vive no pais, então, com que fundamentos os governantes no Kwanza Sul proíbem o exercício deste Direito
por parte dos cidadãos?

Continuação...

Por: Isaías Alfredo - Jurista e Docente Universitário.
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