Luís Vaz - Advogado

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22/01/2026

Embora se perceba a intenção das duas instituições (possivelmente dissipar algumas dúvidas suscitadas por diversas camadas sociais e, acima de tudo, entendo eu, demonstrar alguma coesão entre as duas), este comunicado peca por dizer pouco.

Não há uma contextualização, e de forma abrupta desmente tratar-se de um cerco ao Comando Provincial pelos agentes do SERNIC (mais uma vez, sem contexto algum, ou seja, quando, onde, o quê), mas não diz do que se tratava se não de um cerco. Afinal, a situação gerou algum pânico e, pela repercussão dada ao caso, é legítimo esperar um melhor esclarecimento.

Há que melhorar a comunicação com o público, principalmente numa época em que o secretismo tende a ser visto com alguma desconfiança. De modo a melhorar a imagem institucional e restaurar a confiança do público, os departamentos responsáveis pela comunicação deverão se empenhar mais!

Mas há sinais de melhoria, a única garantia de não errar é não tentar.

08/04/2025

Finalmente! Bem haja a ARC!

O Regime de Clemência constitui um dos instrumentos legais mais apetecíveis quando o assunto é Concorrência, na medida em que subjaz nele uma figura pouco comum no nosso ordenamento jurídico, e que levanta questões de natureza ética e de confiança empresarial, a delação premiada.

Com a aprovação do Regulamento do Regime de Clemência, a ARC dá cumprimento a uma das principais missões acometidas pelo Legislador, o de aprovar um instrumento que incentiva a colaboração de empresas infractoras do regime da concorrência a denunciar e colaborar com aquela entidade no combate à práticas anti-concorrenciais, ao mesmo tempo que reduz a multa a aplicar às empresas infractoras que requeiram o benefício da clemência.

Com efeito, para beneficiar da clemência, é necessário que as empresas solicitantes da mesma cumpram um conjunto de pressupostos e requisitos, os quais encontram-se definidos no respectivo regulamento e no Regulamento da Lei da Concorrência, cabendo a decisão final sobre a redução concreta à ARC.

Refira-se que, para concorrer à redução, não bastará solicitar a clemência e denunciar os envolvidos na prática em questão, mas deverá, acima de tudo, ser disponibilizado à ARC um conjunto de provas que permitam sancionar as empresas infractoras envolvidas na prática, através de informação de valor adicional significativo. Portanto, a informação a disponibilizar deverá ser adicional em relação à informação já detida pela ARC, e deverá ser significativa, na medida em que possa conduzir à uma melhor concretização e robustez de um eventual processo contravencional que possa ser movido pela ARC contra os infractores.

Devido ao objectivo de trazer a colaboração de empresas envolvidas numa prática anti-concorrencial, o regime de clemência não se aplica à empresas envolvidas em práticas unilaterais.

Embora seja um instrumento necessário para desenvolver mercados competitivos, o mesmo terá desafios na sua implementação, como por exemplo, o facto de o mesmo ser aplicável à pessoas singulares, embora elas mesmas não sejam passíveis de sancionamento por violação das regras da concorrência, e o facto de o legislador não ter acolhido de todo a dispensa total da multa, situações que deverão ser objecto de análise e de tratamento adequado pela ARC.

ARC aprova Regulamento do Regime de Clemência
Link (https://www.arc.gov.mz/pacote-legislativo/)

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