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04/12/2015

CÓDIGO CEST DEVERÁ SER INFORMADO NA NOTA A PARTIR DE 2016




Através do Convênio ICMS nº 92/2015, foi criada a obrigatoriedade de informar na nota fiscal, a partir de 01.01.2016, o Código Especif**ador da Substituição Tributária - CEST, que identif**a a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII do citado Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especif**ação do item.
ATENÇÃO! Apesar de algumas informações desencontradas sobre a prorrogação dessa nova obrigação para 2016, não foi publicada nenhuma norma adiando a obrigatoriedade, que está mantida para 1º.01.2016.
A prorrogação a que muitos se referem ocorreu para a regra de validação da NF-e quanto ao preenchimento deste campo e não em relação à obrigatoriedade de informação do CEST nos documentos fiscais, haja vista que até o momento não conseguiram definir uma regra de validação ef**az quanto ao preenchimento do campo específico para o CEST.
A Nota Técnica não alterou a redação do Convênio ICMS nº 92/2015, e nem poderia alterar. Portanto, permanece vigente a redação do Convênio ICMS nº 92/2015, que prevê em sua cláusula sexta que a obrigatoriedade de informar na nota fiscal o Código Especif**ador da Substituição Tributária - CEST entrará em vigor a partir de 1º/01/2016, senão vejamos:
"CONVÊNIO ICMS Nº 92, DE 20.08.2015 (DOU DE 24.08.2015 - RETIFICADO NOS DOU DE 28.08.2015 E 28.10.2015)
Estabelece a sistemática de uniformização e identif**ação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes..........................
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016."
Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2016 será obrigatório o preenchimento do código CEST na NF-e, desde que a mercadoria conste na relação prevista na nota CONFAZ de 20/10/2015.

02/09/2015

SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO CGSN 122/2015




O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 122/2015, publicada no DOU 01.09.2015, regulamentando algumas alterações sobre o Simples Nacional.
Confira abaixo alguns destaques:

- CONCEITO DE RECEITA BRUTA
1) A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta.
Consideram-se bens do ativo imobilizado, para fins da Resolução CGSN nº 94/11, ativos tangíveis que:
I - sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II - sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada;
2) Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta para fins de tributação da apuração do simples nacional.
3) O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata o artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011.
4) As gorjetas compõem a receita bruta de que trata o artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011.

- EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado que não retroagirá ao início de atividade se o excesso verif**ado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário.

- VEDAÇÕES AO INGRESSO
Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para fins de vedações ao ingresso no simples nacional os valores cobrados a título de:
I - IPI;
II - ICMS retido por substituição tributária.

- ATIVIDADES EXCLUIDAS AO ENQUADRAMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O CGSN exclui para fins de enquadramento do Microempreendedor Individual, as seguintes atividades:
1) Guarda-Costa;
2) Segurança Independente;
3) Vigilante Independente.
Por fim, salientamos que as normas mencionadas neste artigo entram em vigor a partir da publicação desta Resolução, exceto o item que menciona as atividades excluídas do enquadramento do Microempreendedor Individual, que terá a sua vigência a partir do dia 01.01.2016.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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