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10/08/2023

Características da Propriedade:

• a) absoluta, real, direito de seqüela e erga omnes (Art.

1225 do CC);

• b) plena: (Art. 1231 do CC): todos os direito se acham reunidos no do proprietário.

• c) perpétua: não se extingue pelo não uso.

•d) elástica;
• e) engloba os bens corpóreos, incorpóreos, móveis e imóveis.

• f) exclusivo: afasta os outros de utilizarem.

De, Pensar Direito Pensar Direito

05/07/2023

CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Eu_______________________de___anos de idade filho de _____________________
E de ________________________ portador do B.I n° ____________natural _______
Província de ____________ nascido aos ___/____/_______.
Tendo a capacidade jurídica e proprietário desta residência, com os pressupostos
legais no artigo 1316° do CC.
Venho através deste contrato, arrendar o imóvel sito no Município de Viana Distrito
Urbano do Zango 2 ao Sr.________________ portador do B.I n°____________sendo
que a renda mensal é de __________onde o arrendamentário fez o pagamento de ___
equivalente a ____ meses.
Duração e validade do contrato
O presente contrato tem a duração de ____meses a começar do dia _____
O contrato em causa, a sua renovação é automática, salvo se a pedido de um dos
contratuantes se resolvido o contrato. Outro sim, não há devolução dos valores uma
vez celebrado o contrato.
O tempo de pagamento
O pagamento da renda deve ser efetuado no ultimo dia de vigência do contrato ou no
período a que respeita... Artigo 1040° do CC.
Assim sendo, o arrendatário deve pronunciar-se uma semana antes do ultimo dia de
vigência do contrato.
Despejos
No caso da não renovação do contrato, ou seja, a não confirmação da continuidade na
coisa alocada, o locatário tem uma semana para restituir a residência.
Obrigações do arrendatário
A) Pagar a renda;
B) Não fazer dela o uso imprudente;
C) Avisar imediatamente ao proprietário, sempre que tenha conhecimento de
danos da coisa, ou saiba que ameaça algum perigo ou terceiro se advogam
direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
D) Restituir a coisa alocada findo o contrato, artigo 1038° do CC;

O locador O Locatário
_________________________ _______________________
Luanda, aos _____de___________ de ______________

de: pensar Direito

15/05/2023

O QUE É O DIREITO?

Eptimológica, a palavra “ Direito ou IUS” não tem uma definição unívoca, pelo facto de que, em sua abordagem apresenta vários sentidos como os abaixo mencionados:

a) – O Direito como ramo da Ciência: É o saber jurídico ministrado numa determinada Instituição acadêmica.

b) – O Direito como Patrimônio: É a propriedade privada de um sujeito.

c) – O Direito como Local: É o local onde se administra a justiça. (É neste sentido quando afirmamos que, quem não obedece deve ser chamado ao Direito).

d) – O Direito como Doutrina: A partir do século XIV, o direito passou a signif**ar o conjunto e fragmentos de obras de juristas clássicos.

e) – O Direito em sentido técnico Objectivo: É o conjunto ou sistema de normas jurídicas que regulam determinada sociedade. Dito doutro modo, são as leis escritas, emanadas de um órgão de poder com competências legislativas representativa do povo, e visam regular a vida deste. (É neste sentido que se fala na Constituição da República, no Direito Administrativo, no Direito Comercial, entre outros).

f) – O Direito em sentido técnico Subjectivo: É a faculdade que assiste a alguém de exigir ou pretender de outrem, determinada conduta, quer seja positiva (facere) ou negativa (non facere), ou seja, é o direito objectivo aplicado na pessoa humana. (É neste sentido que se diz que, o vendedor tem direito ao preço da coisa vendida, e o comprador tem o direito ao objecto por ele comprado).

g) - Definição Tradicional: “Com base na tradição Universitária, o Direito é por assim dizer, um conjunto sistematizado de normas jurídicas necessárias à convivência humana que se inspire e fundamente na ideia de justiça e tem na coercibilidade uma importante eficácia”*

De, Ilustre jurista causídico

13/04/2023

⚖️ DIREITO SUBJETIVO vs DIREITO POTESTATIVO ⚖️

Sendo o Direito Objectivo um sistema de normas e princípios jurídicos, estas, visam não só, proibir ou impor, como também, conferir poder aos particulares. Daí emerge à eficácia do direito subjectivo. Dito em palavras miúdas, não há direito subjectivo sem Direito Objectivo.

Com isso, O direito subjectivo, será o poder ou a faculdade que à norma jurídica confere às pessoas enquanto sujeitos de relações jurídicas para pretender ou exigir de outra um dado comportamento, quer positivo ( Facere) quer negativo( non facere); ou, por um acto jurídico de livremente, ou, acompanhado por uma autoridade pública( tribunal, polícia, administração, etc), para produzir determinados efeitos jurídicos na esfera jurídica de outrem independentemente do seu consentimento.

Como se pode observar, poder-se-ía dizer que é um conceito bastante abrangente, pois é, o direito subjectivo tem sido analisado em duas vertentes, por um lado, como direito subjectivo e por outro, como direito

COMO IDENTIFICAR A FIGURA DO DIREITO SUBJECTIVO PROPRIAMENTE DITO E DO DIREITO POTESTATIVO?

Pois bem, O Direito subjectivo propriamente dito está figurado na primeira parte do conceito supradito, ao passo que, o direito potestativo, está figurado na segunda parte. Juntos formam o famoso direito subjectivo(lato sensu).

COMO DISTINGUIR?

Ora, no âmbito do direito subjectivo propriamente dito, isto é,( strito sensu), o detentor do poder conferido pela norma jurídica, no caso, o sujeito activo da relação jurídica, contrapõe a outra parte um dever jurídico( sujeito passivo), dever este, consiste em( Facere ou non Facere), ou seja, neste direito, espera-se uma reação, positiva ou negativa da contraparte; ao passo que, no âmbito do direito potestativo( lato sensu), o sujeito activo, impõe não só, a contraparte, um dever jurídico, como também, um dever de sujeição, suportando assim, todos os efeitos.

⚖AMJ - Adolfo Mvuala - Jurismentor

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